PROCESSO N.º 5850/19.1T8BRG-A.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
4 de novembro de 2021

Descritores
Alteração do rol de testemunhas
Autenticidade do documento
Documento particular
Declarações de parte
Assistência a audiência de julgamento

Sumário
A apresentação de testemunha a ser inquirida deve obedecer aos parâmetros temporais dos artigos 552.º, 6 e 598.º do CPC.

Não é de admitir a inquirição de uma testemunha fora desses parâmetros, tendo em vista confirmar o teor de um documento, de que apenas se impugna o seu conteúdo, mas não a sua genuinidade.

A tomada de declarações de parte pode ocorrer até ao início das alegações orais em primeira instância, nos termos do artigo 466.º, 1 do CPC.

É avisado, logo que sabido que se irá proceder a tomada de declarações de parte, evitar que a mesma assista ao julgamento.

Não obsta à tomada de declarações de parte o facto de esta ter presenciado toda a produção de prova, como resulta do artigo 466.º, 1 do CPC. Tal circunstância deve ser ponderada na apreciação do depoimento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.