PROCESSO N.º 582/09.1BELRS Tribunal Central Administrativo Sul
Data
11 de fevereiro de 2021
Descritores
Oposição
Prescrição / revertido / citação
Inexistência / insuficiência dos bens
Gerência efectiva / ónus da prova
Requerimento para início do processo de reversão
Sumário
I – Se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda ocorrer para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto a ele, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
II – No entanto, se a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda tiver ocorrido para além do 5º ano posterior ao ano da liquidação, mas antes do 8.º ano a contar do início da prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele.
III – A reversão não depende exclusivamente da inexistência de bens, bastando-se com a sua insuficiência.
IV – É à AT, enquanto titular do direito de reversão, que cabe fazer a prova do exercício da gerência.
V – A apresentação de um singelo pedido para que se “dê início ao processo de reversão” não permite que a Administração se demita como sucedeu, de averiguar os pressupostos da sua actuação, com vista a efectivar a reversão, em concreto o exercício da gerência.
VI – A efectivação da responsabilidade tributária subsidiária é uma prerrogativa da Administração, a exercer mediante um acto administrativo, fundamentado, com prévia possibilidade de participação do interessado. A efectivação desta responsabilidade, pela agressividade que lhe é inerente, surge rodeada de exigências legais impostas à Administração, as quais se destinam a assegurar que a Administração, no exercício desse seu poder de decisão, observa os pressupostos legais que permitem exigir o pagamento de uma dívida a alguém que não é o deu devedor originário.
Fonte: https://www.dgsi.pt