PROCESSO N.º 581/13.9TAPBL.C3 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
2 de fevereiro de 2022

Descritores
Princípio do juiz natural
Reenvio do processo para novo julgamento
Impedimento por participação em processo
Lenocínio
Constitucionalidade material

Sumário
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), o que proíbe é a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo ou determinado tipo de crimes, visando garantir a imparcialidade e independência dos juízes, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos e, assim, uma justiça penal independente e imparcial.

II – É à luz do “compromisso” estabelecido entre, por um lado, o princípio do juiz natural e, por outro lado, os princípios da imparcialidade e isenção dos juízes – imprescindíveis à noção de processo equitativo – que se justifica a solução legislativa resultante da conjugação dos artigos 426.º – A e 40.º, ambos do CPP, em razão da qual o reenvio (total ou parcial) processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas, por força da alínea c) do artigo 40.º, o juiz participante nesse primeiro julgamento fica impedido de intervir no segundo.

III – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.