PROCESSO N.º 5769/20.3T8VNF.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
18 de fevereiro de 2021

Descritores
Insolvência
Coligação dos devedores
União de facto

Sumário
Sumário (da relatora):
.1- Decorre do artigo 264º, nº1 do CIRE que só em casos excecionais é possível a coligação dos devedores, atento o carater pessoal da insolvência no âmbito das pessoas singulares: quando sejam casados entre si sob o regime de bens que não seja o da separação de facto e ambos incorram na situação de insolvência.

.2- A coligação, neste caso, tem fundamento na necessidade de proteger o casamento, mas só tem sentido quando as suas relações patrimoniais estão reguladas de forma a que exista uma comunhão de bens.

.3- Nos casos em que os cônjuges já se divorciaram, mas ainda não procederam à partilha, não se perspetiva para o futuro a existência de um património em mão comum (diferente da compropriedade) que justifique a defesa de um casamento dissolvido: existe, tão só, a necessidade de colocar termo ao património a que o seu casamento dissolvido deu lugar e que deixou de ter fundamento, por força do divórcio, pelo que neste caso não há fundamento para a coligação de devedores, não se justificando a interpretação extensiva desta norma.

.4- Porque a união de facto, no que toca ao regime patrimonial, no limite, se assemelharia aos casamentos celebrados no regime de separação de bens, visto que também aqui se não se consagra uma comunhão patrimonial e o artigo 264º do CIRE exclui a coligação também para os casamentos celebrados nesse regime, mesmo que se entendesse que a tutela da união de facto é tão vasta como a dada ao casamento (e não se entende), também não é possível a extensão da possibilidade da coligação à mesma.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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