PROCESSO N.º 5729/19.7T8LRS-A.L1-2 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
22 de outubro de 2020

Descritores
Execução fiscal
Penhora
Casa de morada de família
Sustação da execução

Sumário

I. Por força do disposto no n.º 2 do art.º 244.º do CPPT, se o imóvel penhorado pelas Finanças, no âmbito de execução fiscal, se destinar exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, e estiver efetivamente afetado a esse fim, não haverá lugar (no processo de execução fiscal) à realização da sua venda (posto que não se verifique nenhuma das exceções previstas nos n.ºs 3 e 6 do art.º 244.º).

II. Nesse caso, se o mesmo imóvel tiver sido objeto de penhora mais recente em execução comum, esta não deve ser suspensa ao abrigo do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, mas deve prosseguir, sendo a Fazenda Pública citada para aí reclamar os seus créditos.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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