PROCESSO N.º 565/19.3T8ENT-C.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
11 de novembro de 2021
Descritores
Advogado
Quebra de sigilo profissional
Sumário
I. O segredo profissional que se impõe ao Advogado como dever essencial ao exercício da sua profissão, encontrando embora justificação também em razões de ordem pública, pode e deve ceder quando em confronto com outros interesses, igualmente relevantes, como é o caso do interesse, também ele de ordem pública, na descoberta da verdade dos factos e na boa administração da justiça, de que o dever genérico e alargado de cooperação consagrado no artigo 417.º do CPC é instrumental.
II. A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada quando ocorram razões imperiosas, assumindo-se o testemunho do profissional como absolutamente essencial, decisão que impõe a ponderação dos interesses em conflito tendo em vista a formulação de um juízo de prevalência assente nas circunstâncias concretas do caso.
(Sumário da Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt