PROCESSO N.º 564/2018 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 174/2020
Data
11 de março de 2020
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil
Artigo 195.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível;
b) E, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a sua substituição em conformidade com o decidido supra. (…)”