PROCESSO N.º 564/19.5T8PVZ.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
8 de setembro de 2021

Descritores
Prestação de contas
Abuso do direito
Venire contra factum proprium
Obrigação de informação
Caso julgado material
Autoridade do caso julgado
Sentença homologatória
Desistência do pedido
Princípio da confiança

Sumário
I. O abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, tem como pressuposto a existência de uma situação objetiva de confiança, cuja relevância é aferida pelo necessário para convencer uma pessoa normal e razoável, colocada na posição do confiante, e de um elemento subjetivo, ou seja, a criação, na pessoa do confiante, de uma confiança legítima e justificada.

II. O direito de exigir a prestação de contas previsto no artigo 941º, do Código de Processo Civil, centra-se na obrigação de informação constante do artigo 573º, do Código Civil, está diretamente relacionado com a qualidade de administrador em que determinada pessoa se encontrava investida relativamente a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem por inteiro.

III. Não atua com abuso de direito aquele que, nos termos do disposto no artigo 491º, do Código de Processo Civil, instaura ação para prestação de contas contra o administrador de bens partilhados no processo de inventário instaurado por óbito do pai do autor e réu e de bens de que estes são comproprietários.

IV. A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado não são duas figuras distintas, sendo apenas dois efeitos distintos da mesma realidade jurídica – o caso julgado material.

V. Enquanto a exceção de caso julgado comporta um efeito negativo, consistente na inadmissibilidade das questões abrangidas por caso julgado anterior voltarem a ser suscitadas, entre as mesmas partes, em ação futura, a autoridade do caso julgado tem, antes, o efeito positivo de impor a primeira decisão à segunda decisão de mérito.

VI. A sentença homologatória da desistência dos pedidos formulados pelo autor faz operar, fora do processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado material, obstando a que aqueles mesmos pedidos venham a ser apreciados em nova ação com base no direito de cujo conhecimento o autor, com tal desistência, prescindiu.

VII. Tendo o autor desistido dos pedidos de condenação do réu no pagamento de determinadas quantias correspondentes a metade do valor das vendas realizadas, dos subsídios recebidos e dos prejuízos decorrentes da má administração do réu relativamente aos bens de que era herdeiro e aos bens de que era comproprietários juntamente com o réu, o caso julgado formado pela sentença homologatória desta desistência não impede que o autor instaure contra o mesmo ação para prestação de contas, inexistindo qualquer relação de prejudicialidade entre uma e outra ação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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