PROCESSO N.º 5634/19.7T8STB-A.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Menor
Custódia
Residência habitual
Guarda de menor
Responsabilidades parentais
Exercício do poder paternal
Alteração do poder paternal

Sumário

I – A deslocação ou a retenção de uma criança é considerada ilícita quando se verifiquem dois pressupostos: primeiro, a violação de um direito de custódia atribuído pelo Direito do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção; segundo, o exercício efetivo desse direito no momento da transferência ou da retenção [cfr. art. 3º, 1º §, als. a) e b)] da Convenção da Haia de 1980 e art. 2º, nº 11, do Regulamento (CE) 2021/2003.

II – É condição da ilicitude da deslocação ou retenção, que a guarda estivesse efetivamente a ser exercida pelo progenitor que pretende o regresso da criança deslocada ou retida; ou devesse estar, se isso não tivesse sucedido.

III – Não exerce o direito de custódia de forma efetiva o progenitor não guardião que desde julho de 2017 – data da separação dos progenitores – até à presente data, não entrega à progenitora qualquer quantia monetária por conta dos encargos com a educação, saúde, vestuário e demais despesas necessárias à subsistência do filho de ambos; não contata regularmente com o filho, seja através de convívios presenciais, seja através de telefonemas; não pernoita com o menor aos fins de semana ou durante a semana; apenas estava com o filho em festas de aniversário de familiares e no Natal, em casa dos avós paternos, sendo tais convívios possibilitados pela mãe e pela madrinha da criança, que a transportavam esta até aquela casa. (sumário do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.