PROCESSO N.º 561/19.0T8LSB-A.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
13 de outubro de 2020

Descritores
Recurso de revista
Insolvência
Regime aplicável
Oposição de acórdãos
Ónus da prova
Acórdão fundamento
Convite ao aperfeiçoamento
Certidão
Documento electrónico

Sumário
I. O recurso de revista, estribado na previsão excepcional do art. 14º, 1, do CIRE, invoca «conflito jurisprudencial» que se pretende ver resolvido, sendo previsão que se enquadra na hipótese do normativo contemplado pelo art. 637º, 2, do CPC, razão pela qual necessita a pretensão recursiva de ser instruída pela junção de cópia (ainda que não certificada, num primeiro momento, com nota de trânsito em julgado) do acórdão fundamento. Essa junção documental para instrução necessária e insuprível do recurso corresponde a um ónus processual mínimo a cargo do recorrente, que, em rigor, envolve um requisito preliminar à apreciação dos demais requisitos, gerais e especiais, de admissibilidade (enquanto pressupostos de acesso ao conhecimento do objecto do recurso). Por isso, e por causa disso, a lei prescreve, no caso de inobservância desse ónus, uma sanção letal na sindicação do modo como se interpõe o recurso, a montante do conhecimento ou não do objecto do recurso – rejeição imediata do recurso.

II. Uma vez notificado o recorrente a suprir a omissão da junção de cópia do acórdão fundamento, através de convite ao aperfeiçoamento do recurso através do expediente do art. 639º, 3, do CPC, a indicação pelo recorrente do acesso a certidão electrónica do acórdão fundamento, com disponibilidade de chave para esse acesso, não é procedimento legítimo como forma de instrução sucedânea do recurso, implicando um juízo de censura reservado a omissão indesculpável no exercício do seu ónus de fundamentação e comprovação do recurso e a consequente rejeição do recurso.

III. O ónus processual de entrega de cópia certificada do acórdão fundamento para os recursos fundados em “conflito jurisprudencial”, determinado cogentemente pelo art. 637º, 2, in fine, do CPC, sob pena de «imediata rejeição» do recurso, sobreleva a faculdade do art. 10º, 4, da Portaria n.º 209/2017, de 13 de Julho («A disponibilização pelo requerente, a qualquer entidade, pública ou privada, do código único de acesso referente a certidão emitida substitui, para todos os efeitos, a entrega da certidão.»).

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.