PROCESSO N.º 558/20.8T8TMR.E1 Tribunal da Relação de Évora

Data
14 de janeiro de 2021

Descritores
Contra-ordenações laborais
Elemento subjectivo
Presunção
Segurança
Higiene e saúde no trabalho

Sumário

  1. Nas contra-ordenações laborais, sempre puníveis a título de negligência, o elemento subjectivo da conduta pode presumir-se da descrição do elemento objectivo.
  2. Tratando-se a arguida de empresa que se dedica à exploração de uma pedreira, onde operam trabalhadores e máquinas, presume-se o comportamento negligente se não implementa as medidas de segurança que ela mesmo estabeleceu para protecção dos seus trabalhadores no plano de segurança e saúde.
  3. No art. 15.º n.º 10 da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, está em causa a implementação das medidas de segurança, envolvendo não apenas a organização dos serviços do empregador, mas igualmente a mobilização dos meios e dos equipamentos de protecção necessários à efectiva implementação de tais medidas de segurança. (sumário do relator)

    Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.