PROCESSO N.º 558/11.9BELLE Tribunal Central Administrativo Sul

Data
15 de abril de 2021

Descritores
IRS
Formalidades da notificação
Liquidação oficiosa

Sumário
I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada.

II-No entanto, estando em causa notificações de atos de alteração dos rendimentos declarados e atos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efetuadas através de expedição de carta registada com aviso de receção.

III-Daí que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um ato de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de receção.

IV-In casu, encontrando-nos perante um ato de liquidação oficiosa que corporiza a fixação de matéria tributável não declarada, decorrente da consideração da alienação de um bem imóvel, e consequente tributação enquanto rendimento de mais valias, a mesma carecia de ser efetuada por carta registada com AR, em conformidade com o disposto nos artigos 65.º nº 4, 66.º e 149.º nº 2 do CIRS, pelo que não tendo sido cumprida essa formalidade, e não tendo sido demonstrado que a notificação da liquidação chegou ao conhecimento do Recorrido através do meio utilizado ou de qualquer outro, ter-se-á de concluir que a mesma não foi notificada ao visado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.