PROCESSO N.º 5468/19.9T8MTS-B.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
15 de novembro de 2021

Descritores
COVID-19
Medidas excecionais e temporárias
Decisão final
Prazos para interposição de recurso

Sumário
I – A decisão final, a que se refere a al. d), nº 5, do art. 6º-B, da Lei 1-A/2020, na redacção da Lei 4-B/2021 só pode ser entendida como a decisão de mérito proferida, tanto, em sede de saneador/sentença (apreciando no todo ou em parte do mérito da causa) como a decisão de mérito que seja proferida no final, eventualmente, após, o julgamento, pondo termo ao processo.

II – Daí, aquela norma dever ser interpretada como sendo de aplicação a todas as decisões de mérito, no todo ou em parte, proferidas nos autos, sejam elas em que fase processual for porque, quanto ao que nelas se decidiu, o poder jurisdicional mostra-se igualmente esgotado.

III – Assim, no âmbito da al. d), nº 5, do art. 6º-B, da Lei 1-A/2020, na redacção da Lei 4-B/2021, a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, aplica-se em relação a todas aquelas decisões, quer tenham sido proferidas na fase do saneador quer no final, após o julgamento.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.