PROCESSO N.º 5450/19.6T8MTS.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
15 de novembro de 2021

Descritores
Comportamento do empregador e superior hierárquico
Assédio moral
Protesto em audiência de julgamento
Omissão de pronúncia

Sumário
I – Comportamento do empregador e superior hierárquico: (i)incumprir o acordado com o trabalhador, director de vendas, quanto ao pagamento das comissões; (ii)ignorar os pedidos de esclarecimento do trabalhador, não respondendo; (iii)alterar, nas facturas finais, os códigos de vendedor em vendas angariadas pelo trabalhador, prejudicando-o no valor das comissões; (iv)modificar o procedimento quanto à necessidade de aprovação prévia das notas de encomenda do trabalhador, pelo director comercial, sem lhe dar justificação; (v)restringir a sua área geográfica de actuação, retirando-lhe a liberdade geográfica que tinha como director de vendas; (vi)menorizar e desautorizar a posição de chefia do trabalhador perante os seus subordinados, dando uma imagem de irrelevância e incompetência do trabalhador em termos hierárquicos; (vii)despromover ilegalmente o trabalhador e (viii)despedi-lo sem justa causa, constitui assédio moral, nos termos previstos no artigo 26.º do Código do Trabalho, indemnizável.

II – O advogado que pretenda exercer o direito de protesto, tem de indicar a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, do Estatuto da Ordem dos Advogados.

III – Inexiste omissão de pronúncia judicial sobre a questão da litigância de má-fé, quando a parte não submeta tal questão à apreciação do tribunal, que apenas conhece oficiosamente quando os autos fornecerem os necessários elementos, face ao estatuído no artigo 542.º do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.