PROCESSO N.º 544/19 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 152/2020

Data
4 de março de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial
N.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial
[nossa autoria]

Sumário
“III – Decisão

Termos em que se decide:

a) Julgar inconstitucional a norma segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, interpretativamente extraível do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril;

b) Não julgar inconstitucional a norma que estabelece que o Fundo assegura o pagamento de créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência, decorrente do artigo 2.º, n.º 4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril; e,

c) Em consequência, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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