PROCESSO N.º 543/21.2BELSB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
4 de agosto de 2021

Descritores
Asilo
Indevida representação em juízo
Retoma a cargo
Falhas sistémicas

Sumário

I. Por estar em causa a atuação do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, organismo integrado no Ministério da Administração Interna, tem aplicação ao caso o artigo 11.º, n.º 5, do CPTA, tendo o órgão que emitiu o ato o poder de designar o representante em juízo.

II. No caso de já se encontrar decidido pedido de proteção internacional anterior ao apresentado em Portugal, será de aplicar o artigo 18.º, n.º 1, al. d), do Regulamento n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, que impõe a retoma do requerente a cargo do Estado-membro onde foi proferida aquela decisão.

III. Já não terá aplicação a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado do primeiro pedido, daí que se equacione a possibilidade do Estado em que foi formulado o segundo pedido chamar a si a respetiva análise e decisão.

IV.  Se o requerente de proteção internacional não invoca, nem resulta dos autos minimamente indiciada a existência de motivos válidos que levem a crer que tenha sido vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, é de afastar que da aplicação do princípio do non-refoulement resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca de tais falhas e condições.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.