PROCESSO N.º 543/16 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 614/2018

Data
21 de novembro de 2018

Descritores
N.º 2 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o CIRE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho
[nossa autoria]

Sumário
“III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular;

b) Em consequência, julgar improcedente o recurso.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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