PROCESSO N.º 543/16 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 614/2018
Data
21 de novembro de 2018
Descritores
N.º 2 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o CIRE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho
[nossa autoria]
Sumário
“III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 1.º, n.º 2, e 17.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua versão anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, no sentido de que apenas se admite no processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a reabilitação da empresa de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular;
b) Em consequência, julgar improcedente o recurso.”