PROCESSO N.º 541/2020 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 172/2021

Data
24 de março de 2021

Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
Artigo 2.º da CRP
N.os 2 e 10 do artigo 32.º da CRP
N.os 1 e 4 do artigo 20.º da CRP
N.º 4 do artigo 268.º da CRP
N.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho
[nossa autoria]

Sumário

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da culpa, do direito de defesa em processo contraordenacional, e do direito à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção da inocência, constantes dos artigos 2.º, 32.º, n.os 2 e 10, 20.º, n.os 1 e 4 e 268.º, n.º 4, da Constituição, a norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial;”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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