PROCESSO N.º 5403/18.1T8VIS.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
23 de fevereiro de 2021
Descritores
Renúncia ao mandato
Efeitos
Prazo de 20 dias
Constitucionalidade da norma
Sumário
a) O art. 47º, nº 3 CPC deve ser interpretado no sentido de que, nas ações em que é obrigatório o patrocínio, havendo o mandatário renunciado ao mandato sem que a parte, notificada pessoalmente, tenha constituído entretanto advogado, a renúncia ao mandato só produz efeitos após o decurso do prazo de vinte dias legalmente estabelecido para o mandante constituir novo mandatário, significando que durante esse período se mantém o mandato inicial.
b) O prazo de 20 dias, legalmente fixado, não suspende ou interrompe o prazo processual em curso.
c) A norma do art. 47º, nº 3 do CPC, assim interpretada, não é materialmente inconstitucional, por violação do art. 20º da CRP.
Fonte: https://www.dgsi.pt