PROCESSO N.º 54/19.6GDSTS-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
20 de novembro de 2019

Descritores
Dados de tráfego
Crimes graves
Catálogo

Sumário
I – A Jurisprudência é unânime no sentido que a recolha de dados de tráfego armazenados por uma Operadora Telefónica, respeitantes a um passado recente, é matéria que passou a estar legislativamente enquadrada na alçada das Lei 32/2008, de 17/07 e 109/2009, de 15/09.

II – Não há que equacionar um paralelismo disjuntivo, com recurso ao CPP (via art.º 189º do CPP), porque na realidade ocorreu uma revogação sistemática.

III – Na génese da Lei 32/2008, está a Directiva n.º 2006/24CE, que visa harmonizar as disposições dos Estados-membros relativas às obrigações dos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações, em matéria de conservação de determinados dados por eles gerados ou tratados, tendo em vista garantir a disponibilidade desses dados para efeitos de investigação, de detecção de e de repressão de crimes graves.

IV – A Lei 32/2008, diversamente do que sucedeu com a correspondente lei espanhola, estabeleceu um catálogo de crimes que se devem considerar graves para o efeito da lei.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.