PROCESSO N.º 537/20.5T8LMG.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
29 de janeiro de 2021

Descritores
COVID
Suspensão de prazos procedimentais
IPSS
Sua não aplicação

Sumário
I – A interpretação no sentido da aplicação do regime do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, a entidades privadas esbarra no elemento literal da norma, em especial na sua função negativa.

II – Com efeito, por um lado, partindo-se de uma enunciação taxativa constante do dispositivo legal em questão relativamente às entidades no âmbito das quais pendiam ou viriam a pender procedimentos disciplinares sujeitos ao regime de suspensão do art. 7º/1/3 da Lei nº 1-A/2020, logo se verifica que essa enunciação taxativa não comporta, ainda que imperfeitamente expressa, a mínima alusão a entidades distintas das assim enunciadas, designadamente a entidades privadas do tipo das IPSS.

III – Assim sendo, sustentar-se que o regime de suspensão ora em causa se aplicava, também, a procedimentos disciplinares tramitados por entidades privadas redundaria na adopção de uma interpretação que não tem a mínima base de apoio na letra da lei, o que é vedado pelo art. 9º/2 do CC.

IV – A Lei nº 16/2020, de 29/5, procedendo à quarta alteração à Lei nº 1-A/2020, de 19/3, e à décima segunda alteração ao DL 10-A/2020, de 13/3, revogou o referido artigo 7º daquela (artigo 8º), por consequência do que a suspensão de prazos ali regulados deixou de produzir efeitos a partir de 3/6/2020.

V – O legislador foi claro e explícito no sentido de que seria de aplicar o regime suspensivo ora em questão se estivessem em causa os procedimentos disciplinares a tramitar por certas entidades, com clara exclusão de entidades privadas do tipo IPSS; a enunciação taxativa e restritiva constante do art. 7º/9/b constitui um obstáculo praticamente inultrapassável a qualquer tentativa de afirmação de que o legislador teria pretendido abranger pelo regime suspensivo que ali decretou procedimentos disciplinares distintos daqueles que enunciou.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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