PROCESSO N.º 536/2020 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 920/2021
Data
9 de dezembro de 2021
Descritores
Artigos 26.º, n.º 7, 30.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais
Artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III – Decisão
Pelo exposto decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 26.º, n.º 7, 30.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, em conjugação com o artigo 30.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, interpretada no sentido de ser admissível que o valor de custas de parte devidas à parte vencedora da lide processual, que tenha litigado com o benefício do apoio judiciário, e posteriormente a reverter para o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, possa entrar em regra de custas e incluído como tal na conta de custas a liquidar pela secretaria; (…)”