PROCESSO N.º 5345/17.8T8GMR.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
15 de junho de 2021
Descritores
Nulidade da sentença
Médico anestesista
Assédio moral
Inversão do ónus da prova
Sumário
I – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não integra nenhum dos fundamentos da nulidade da sentença.
II – A inversão do ónus da prova a que alude o nº 5 do art.º 25 do Código do Trabalho pressupõe a alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que constituam factores característicos de discriminação. Não tendo sido invocado e demonstrado pelo autor, que há diferença de tratamento e que a mesma se fundamenta em algum dos factores de discriminação legalmente previstos, indicando o colega ou colegas em relação aos quais se considera discriminado, improcede a pretensão do recorrente no que respeita à inversão do ónus da prova.
III – Não foi violado o art.º 26 da CRP, por não estar em causa qualquer situação de intromissão na vida privada do autor, ou prática discriminatória, nem a violação de qualquer direito, liberdade ou garantia, já que o empregador não pretendeu indagar sobre qualquer dado genético do autor, nem solicitou qualquer informação sobre a saúde do autor, nem sobre tratamentos ministrados, nem solicitou qualquer informação que envolvesse o sigilo médico mas limitou-se apenas a dar cumprimento ao disposto nos artigos 253.º e 254.º do CT.
IV – Para estarmos perante uma situação de assédio é necessário um “comportamento” não desejado, praticado no emprego, tendo um determinado objectivo ou visando um efeito perturbador, ou constrangedor, que afecta a dignidade do visado, ou que se traduza na criação de um ambiente hostil, intimidativo, degradante, humilhante ou desestabilizador.
V – Nem todos os actos ou comportamentos podem ser considerados de assédio moral, designadamente os vulgares conflitos laborais, as decisões de superiores hierárquicos conformes com o contrato de trabalho, o exercício legítimo do poder hierárquico e disciplinar, situações de stress e pressão associadas ao exercício de cargos de alta responsabilidade, diferença de tratamentos entre colegas que não assente em critérios discriminatórios.
Para que a violação de deveres do empregador para com o trabalhador possa ser considerado de assédio moral, exige-se que se verifique um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável.
VI – A perturbação, stress, emoção e sentimento de diminuição sentidos pelo Autor, resultantes dos constrangimentos laborais, no caso, não são de considerar de assédio moral, pois resultam apenas do legítimo exercício do poder hierárquico, directivo e organizacional que as Rés detinham e tiveram de usar em resposta ao comportamento recorrente do autor em agir à revelia das regras vigentes, razão pela qual não lhe conferem o direito a qualquer indemnização.
Vera Sottomayor
Fonte: https://www.dgsi.pt