PROCESSO N.º 5281/19.3T8VIS.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
8 de julho de 2021

Descritores
Nulidades processuais e de sentença
Omissão de pronúncia
Abuso de direito
Factos constitutivos do direito
Declarações de parte
Sua apreciação

Sumário

  1. Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites.
  2. Se o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte estamos não perante uma nulidade processual mas, sim, face a um típico caso de omissão de pronúncia da decisão recorrida.
  3. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, d), 1ª parte do NCPC) não se verifica se a questão que devesse apreciar estiver prejudicada pela solução dada a outra (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do mesmo código).
  4. A defesa por exceção perentória, caso do abuso de direito, enquanto baseada em facto impeditivo do direito afirmado pelo autor, pressupõe que os factos constitutivos se verificaram e que o efeito deles decorrente se produziu: não se impede o que não existe; assim, a verificação de que os factos que integram a causa de pedir não ocorreram torna, por isso, inútil a subsequente consideração de exceção perentória que os pressuponha.
  5. Se o direito a que o A. se arroga, baseado na causa de pedir que invocou, não se verificou, o juiz a quo, que a essa conclusão chegou, não está obrigado a conhecer, por desnecessidade, da exceção perentória de abuso de direito, invocado pela R., que visava impedir a aludida causa de pedir e o correspondente direito.
  6. O tribunal aprecia livremente as declarações de parte (salvo se houver confissão), nos termos do art. 466º, nº 3, do NCPC; naturalmente porque a própria parte tenderá a declarar aquilo que a favorece e sustenta a posição/versão que apresentou nos autos e que, portanto, visa defender os seus interesses.
  7. O tribunal na maioria dos casos não pode bastar-se com essas meras declarações para comprovar factos; assim, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado de outras provas produzidas.
  8. O art. 483º do CC, para que se verifique a responsabilidade extracontratual, estabelece 5 requisitos: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano; se o tribunal recorrido verifica que não se verifica o requisito da ilicitude, não carece o mesmo de prosseguir a análise dos restantes para concluir que não há lugar a tal tipo de responsabilidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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