PROCESSO N.º 526/18.0T8FNC-B-4 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
15 de setembro de 2021

Descritores
Grupo societário
Intervenção principal provocada
Competência internacional
Tribunais portugueses

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
1– Alegada pelo autor uma situação caracterizadora de um esquema societário grupal e, ao mesmo tempo, uma situação de pluriemprego, é admissível, no âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o chamamento por intervenção principal provocada, da sociedade relativamente à qual se invoca solidariedade nos créditos, assente naqueles factos.

2– Os tribunais portugueses são competentes para conhecer do pedido relativo a um conjunto de ações, não obstante se ter contratualizado a competência de tribunal italiano.

3– O pacto assim firmado não é, segundo a jurisprudência europeia, excludente da competência emergente da regra especialmente consignada no Artº 21º do Regulamento Europeu 1215/2012 de 12/12/2012.

4– A circunstância de o processo disciplinar conter folhas não numeradas não o invalida, o mesmo ocorrendo se não foi proferida pela Empregadora decisão de apensação de processos disciplinares ou despacho a ordenar a instauração de um segundo processo.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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