PROCESSO N.º 5247/21.3T8LSB.L1-6 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
4 de novembro de 2021

Descritores
Plano Especial de Revitalização
Contrato de utilização de loja
Centro comercial

Sumário
I Apesar de se reconhecer num plano especial de revitalização com a duração de dez anos, aprovado pelos credores, que os créditos por fornecimento de lojas para a o exercício da actividade comercial da revitalizanda, são privilegiados, uma vez que é preciso assegurar a existência das lojas para viabilizar o plano, a votação do plano pelos credores não implica que os senhorios de tais lojas se considerem vinculados a não fazer ou permitir que ocorra a cessação dos contratos até ao final do plano.

II A disciplina do artigo 8º b) da Lei nº 1-A/2020 de 19.3, nem de resto de qualquer outra alínea do mesmo artigo, não é aplicável por via de interpretação extensiva, aos contratos de utilização de loja em centro comercial.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.