PROCESSO N.º 520/19.3T8SRE-A.CL Tribunal da Relação de Coimbra

Data
11 de janeiro de 2022

Descritores
Embargos de executado
Fundamentos relevantes

Sumário
I) As afirmações apostas nos títulos elaborados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23/07 (“Casa Pronta”), de que “O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes” e que “A leitura do Anexo I, cujo conteúdo foi explicado aos intervenientes, que declararam conhecer perfeitamente, foi dispensada a pedido destes”, encontram-se cobertas pela força probatória plena dos factos que nela dizem ter sido documentados pela entidade documentadora, força probatória esta só ilidível com base na falsidade de tais documentos.

II) Os fundamentos dos embargos de executado terão de integrar causas de pedir idóneas para um pedido de extinção da execução, total ou parcial.

III) Os fundamentos que o tribunal terá de apreciar serão unicamente aqueles que representam alguma defesa útil, com influência na determinação da existência da obrigação exequenda ou do respectivo montante.

IV) O tribunal só deve apreciar a validade das específicas clausulas cuja nulidade ou exclusão do contrato pudesse importar algum efeito na existência ou montante da quantia exequenda.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.