PROCESSO N.º 52/21.0GBGVA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
26 de janeiro de 2022

Descritores
Licença de condução de velocípede com motor
Troca por carta de condução de ciclomotor

Sumário
I – O titular de licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal podia proceder à sua troca por carta de condução de ciclomotores no prazo previsto pelo artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, prorrogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/99 de 11 de Agosto, até ao dia 30 de Junho de 2000.

II – A não troca da licença de velocípede com motor pela carta de condução de ciclomotor – categoria de veículo designada de AM – no prazo legalmente fixado, não atribui àquela licença de velocípede com motor a natureza de título de condução caducado designadamente por falta de revalidação, mas sim de inexistência de título para conduzir tal categoria de veículo.

III – Pelo que a condução por um agente, de um veículo ligeiro de passageiros ou misto para a qual é exigível carta de condução da categoria B, é punida como crime de condução sem habilitação legal, previsto pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, e não como contraordenação prevista no atual artigo 123º, nº 3, alínea b), do Código da Estrada.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.