PROCESSO N.º 52/17.04BECTB Tribunal Central Administrativo Sul
Data
21 de janeiro de 2021
Descritores
Direito de agir – caducidade (art.º 59.º/2 CPTA)
Formalidade essencial
Notificação de mandatário
Votação
MAIORIA – VOTO DE VENCIDO
Sumário
I. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artº 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento.
II. Carece de acolhimento o entendimento segundo o qual impenderia sobre a Entidade Demanda a obrigação de notificar um mandatário, apenas porque foi constituído enquanto tal no âmbito de qualquer outro processo, judicial ou administrativo.
Fonte: https://www.dgsi.pt