PROCESSO N.º 52/17.04BECTB Tribunal Central Administrativo Sul

Data
21 de janeiro de 2021

Descritores
Direito de agir – caducidade (art.º 59.º/2 CPTA)
Formalidade essencial
Notificação de mandatário

Votação
MAIORIA – VOTO DE VENCIDO

Sumário
I. Nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artº 59º do CPTA, o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento.

II. Carece de acolhimento o entendimento segundo o qual impenderia sobre a Entidade Demanda a obrigação de notificar um mandatário, apenas porque foi constituído enquanto tal no âmbito de qualquer outro processo, judicial ou administrativo.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.