PROCESSO N.º 517/18.0PWLSB-A.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa
Data
24 de setembro de 2020
Descritores
Certificado de registo criminal
Pressupostos formais
Pressupostos materiais
Não transcrição da condenação
Sumário
I- O artigo 13.º, n.º 1 da Lei n. 37/2015, de 5 de Maio, regula a não transcrição da respetiva sentença nos certificados de registo criminal das condenações de arguidos devidamente transitadas em julgado;
II-Ressalta do dispositivo em causa que a não transcrição nos certificados de registo criminal das respectivas decisões está condicionado à verificação de dois pressupostos:
Um de ordem formal, isto é, que se esteja perante uma pessoa singular, que a respectiva condenação seja em pena de prisão até um ano, ou em pena não privativa da liberdade e que o arguido não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e outro de ordem substantiva ou material, isto é, que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes;
III-Logo se o arguido foi condenado pela pratica de um crime de “violência doméstica”, p. p. nos termos do art.º 152.º, nºs. 1, al. a), 2, al. a) e 4, do Cód. Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, a qual ficou suspensa na sua execução por igual período de tempo e subordinada ao regime de prova, e, ainda, na pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo período de dois anos e três meses, não é possível a não transcrição da condenação sofrida no seu CRC, por não estarem reunidos, quer os pressupostos formais, quer materiais exigidos por lei.
Fonte: http://www.dgsi.pt/