PROCESSO N.º 505/2020 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 302/2021

Data
13 de maio de 2021

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional
N.º 10 do artigo 32.º da CRP
[nossa autoria]

Sumário
III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na parte em que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, por violação do direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição.

b) Não conhecer, por inutilidade, da constitucionalidade da norma do artigo 13.º, alínea f), do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na medida em que estabelece uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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