PROCESSO N.º 505/19 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 151/2020

Data
4 de março de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 1 do artigo 14.º do CIRE e n.º 2 do artigo 637.º do CPC
[nossa autoria]

Sumário
“III – Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) julgar inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão; e, em consequência,

b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.”

 

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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