PROCESSO N.º 505/14.6BEBJA Tribunal Central Administrativo Sul

Data
24 de setembro de 2020

Descritores
Estrangeiros
Cancelamento de autorização de residência permanente

Sumário

I- Ponderando o elenco de motivos patenteados pelo Recorrido, é mister concluir que, não só se apresenta absolutamente percetível e inteligível a um homem médio a razão pela qual foi cancelada a autorização de residência permanente, como esta decisão configura um resultado lógico do elenco de razões convocadas. Pelo que, não só o ato impugnado mostra-se fundamentado, como a fundamentação esgrimida pelo Recorrido é detentora de coerência, suficiência e intrínseca racionalidade.

II- O art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 estabelece a possibilidade de o juiz penal decretar a expulsão de estrangeiro do território nacional a título de pena acessória. Ou seja, para além de outra pena, mormente, a pena de prisão, o juiz penal pode, se estiverem reunidas as condições descritas nos n.ºs 1, e ou 3 do dito art.º 151.º, expulsar um cidadão estrangeiro do território nacional, incluindo no caso de tal cidadão beneficiar de uma autorização de residência permanente, como acontece no caso concreto. Quer isto significar que o disposto no art.º 151.º da Lei n.º 23/2007 não atribui qualquer competência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, mas antes a fornece a uma autoridade judicial.

III- No caso dos autos, é de assinalar que o Recorrido não determinou a expulsão do agora Recorrente, nem o ato impugnado nestes autos, proferido em 25/07/2014, foi editado a coberto deste art.º 151.º.

IV- Com efeito, o ato agora impugnado foi emitido em concretização do estatuído no art.º 85.º da Lei n.º 23/2007, preceito este que estipula o regime de cancelamento da autorização de residência permanente anteriormente concedida.

V- Tendo o Recorrente sido condenado na pena de prisão efetiva de 11 anos e 9 meses pela prática de dois crimes, de homicídio e de detenção de arma proibida, estão inequivocamente preenchidos os requisitos previstos no art.º 85.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 23/2007.

VI- Os crimes praticados pelo Recorrente são, efetivamente, atos criminosos graves, nos termos do exigido na al. c) do n.º 1 do art.º 85.º, concorrendo para esta conclusão não só a moldura penal abstrata que se encontra prevista para cada um dos crimes pelos quais o Recorrente foi condenado, como, principalmente, a concreta pena de prisão que foi aplicada ao Recorrente- 11 anos e 9 meses.

VII- Ora, é evidente que o desvalor associado à prática do crime de homicídio é muitíssimo intenso, atento os limites mínimo e máximo da moldura penal abstratamente aplicável. E, no caso concreto, mais ainda, visto que o Recorrente foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado.

VIII- Assim, e invocando a axiologia constitucional e penal, é seguro afirmar que, numa escala de gravidade, o crime de homicídio qualificado, associado a um outro crime de detenção de arma proibida, convoca um grau de gravidade muito elevado, que acarreta um desvalor da conduta igualmente muito elevado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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