PROCESSO N.º 503/16.5PBLRA.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Direitos de audiência e de presença do arguido
Falta de notificação

Sumário
I. A audiência de julgamento pode iniciar-se, decorrer e terminar na ausência do arguido, mas tudo isto desde que o mesmo esteja notificado das datas de cada uma das sessões, nos termos do n.º 10 do art.º 113.º do CPP, em respeito pelos princípios da audiência e presença, consignados na lei.

II. Em consequência, por não ter sido determinada a notificação do arguido para a última sessão da audiência, verifica-se a nulidade do art.º 119.º, n.º 1, al. c), do CPP, a qual determina a anulação de todos os actos subsequentes, nos termos do art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, ainda deste diploma.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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