PROCESSO N.º 496/11.5TXCBR-M.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
10 de março de 2021

Descritores
Competência do TEP
Revogação do perdão de pena
Pena de substituição

Sumário
I – O tribunal de execução das penas não tem competência para alterar a pena imposta pelo tribunal da condenação, com execução em curso até ao momento em que foi perdoado o remanescente, nem para equacionar a sua substituição.

II – Apenas lhe compete decidir a modificação da execução da pena de prisão, verificadas que estejam as condições previstas na lei.

III – Perante o disposto no artigo 7.º, segunda parte, do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10-04, o remanescente da pena perdoada não pode ser comutado por qualquer uma das penas de substituição legalmente previstas.

IV – Sendo assim, além do cumprimento da nova pena que lhe foi imposta, o condenado terá de cumprir o remanescente da pena de prisão objecto da referida medida de graça.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.