PROCESSO N.º 4929/16.6T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
7 de março de 2019

Descritores
Remuneração
Trabalho nocturno
Trabalho igual salário igual
Discriminação

Sumário
I – O princípio “trabalho igual salário igual”, constitui concretização do princípio da igualdade, fazendo apelo uma igualdade material. Pretende-se impedir o abuso, o arbítrio, a discriminação, proibindo diferenciações sem justificação razoável e objectiva.

II – A prestação, de natureza transitória, que passou a ser paga aos trabalhadores que prestavam trabalho em período do dia, das 20H às 22H., que deixou ser considerado por lei ou por IRC como trabalho nocturno, calculada com base no valor das duas horas nocturnas, e tendo em vista compensá-los pela diminuição de retribuição, não tem natureza remuneratória.

III– O pagamento de tal complemento apenas aos trabalhadores que então prestavam funções em turno abrangendo esse período, não constitui discriminação salarial.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.