PROCESSO N.º 490/19.8JAVRL-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
Substituição
Revogação

Sumário
I. A autorização judicial a conceder a arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, de se ausentar desta, pode ter por objecto necessidades pontuais, designadamente, necessidades de tratamento médico, suas ou de familiares consigo conviventes e que necessitem de acompanhamento para esse efeito, ou o cumprimento de relevantes obrigações sócio-familiares, tais como, visitas a ascendente ou descendente gravemente doente ou a comparência em cerimónias fúnebres, pelo decesso dos mesmos.

II. Tal autorização não pode, em circunstância alguma, pôr em causa os fins cautelares visados com o decretamento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

III. In casu, tendo sido aplicada ao arguido e ora recorrente, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, com fundamento, além do mais, na existência de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, por a transcrição das intercepções de conversações telefónicas revelarem as suas tentativas de interferência, pressionando as testemunhas a produzirem depoimentos favoráveis, a concessão de autorização para frequentar aulas teóricas e, depois, práticas, numa escola de condução, quando se aproxima a fase do julgamento, agravaria esse perigo, proporcionando ao arguido oportunidades várias para novas abordagens a testemunhas, assim frustrando os fins visados pela dita medida de coacção quando foi decretada.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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