PROCESSO N.º 4897/19.2T8CBR-A.C1 Tribunal da Relação de Coimbra
Data
8 de julho de 2021
Descritores
Processo de execução
Processo de insolvência
Direito à herança
Direito à meação
Venda de direitos
Venda de bens
Hipoteca
Credor hipotecário
Caducidade
Património comum do casal
Graduação de créditos
Sumário
I) A venda em processo de execução ou processo de insolvência do direito à meação ou do direito à herança onde se integre um imóvel onerado com hipoteca não determina a caducidade dessa garantia e não confere ao credor hipotecário qualquer preferência de pagamento relativamente ao produto da venda daqueles direitos.
II) Em relação ao produto dessa venda, tal credor terá que ser classificado e graduado como credor comum.
III) Não existe qualquer obstáculo legal à venda dos bens que integram o património comum do casal quando os direitos de ambos os cônjuges sobre esse património estão apreendidos em processos de insolvência diferentes.
IV) Efectuada a venda referida em III), o produto da venda dos bens substitui-se ao direito apreendido em cada uma das insolvências, razão pela qual a graduação dos créditos não poderá ser feita em relação ao direito que estava apreendido, mas sim em relação à parcela do produto da venda dos bens a que se reportava esse direito que venha a reverter para cada uma das insolvências.
V) Sendo vendido um imóvel integrado no património comum que está onerado com hipoteca, essa venda implicará a caducidade das hipotecas sobre ele incidentes, com a consequente transferência dos direitos correspondentes a essas garantias para o produto da venda do bem em questão, mantendo os titulares desses direitos de garantia, em relação ao produto dessa venda, a mesma preferência no pagamento que lhes era dada pela garantia que detinham sobre o bem vendido, razão pela qual, em sede de graduação de créditos, os créditos hipotecários têm ser classificados como “créditos garantidos” em relação ao produto da venda do prédio.
Fonte: https://www.dgsi.pt