PROCESSO N.º 4830/20.9T8VNG-A.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
17 de maio de 2021

Descritores
Acidente de trabalho
Cura sem desvalorização
Não participado ao tribunal
Incidente de revisão da incapacidade

Votação
MAIORIA COM 1 DECLARAÇÃO DE VOTO E 1 VOTO VENCIDO

Sumário
I – “Nos termos do art. 145.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho (CPT), o incidente de revisão pode ter lugar nos casos em que sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal em virtude do sinistrado ter sido considerado curado sem desvalorização”.
II – Decorre do artigo 145º, nº8 do CPT que sendo esse o circunstancialismo, é possível a pensão por IPP, ser fixada sem que antes o tenha sido, não se tratando nesse caso, na reapreciação da sua situação clínica, de manter aumentar ou reduzir a pensão, mas é ainda possível, no âmbito do mesmo incidente, não só fixar a pensão como atribuir outras prestações, como indemnização por ITA ou despesas médicas ocorridas, se as situações que o justifiquem surjam após a alta da seguradora.
III – Não tendo a Seguradora posto em causa a natureza laboral do acidente, nem mesmo a ocorrência deste, após aquele lhe ter sido participado, não pode discutir a questão da inexistência de um acidente de trabalho, no âmbito do mesmo incidente de Revisão de Incapacidade.
(sumário baseado, em parte, no sumário do acórdão desta secção de 07.09.2009, referenciado no texto)

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.