PROCESSO N.º 4807/19.7T8VIS.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
8 de setembro de 2021

Descritores
Abuso de direito
Remunerações
Impostos
Encargos legais
Nulidade
Remuneração líquida
Diferenças salariais

Sumário
I) O facto de um trabalhador vir a exigir do empregador prestações salariais que há longos anos lhe eram devidas e que já podia ter exigido, mas que não exigiu, qualquer que tenha sido o motivo, não integra, por princípio, uma actuação com abuso do direito, mas antes um exercício incensurável do mesmo direito.

II) As pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho não podem assumir a obrigação de pagamento dos impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestaram os serviços.

III) As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais referidos em II) e que sejam suportadas pelas pessoas singulares ou colectivas também aí referidas deverão ser acrescidas às remunerações dos prestadores dos serviços.

IV) São nulas as cláusulas contratuais, escritas ou verbais, que transfiram o pagamento dos impostos ou de quaisquer outros encargos dos contribuintes para as entidades a quem prestem a sua actividade, desde que aqueles impostos ou encargos derivem da prestação de trabalho.

V) É nula a cláusula acordada entre o trabalhador e o empregador no sentido de ser devida pelo segundo ao primeiro uma remuneração mensal líquida.

VI) Se um empregador pagava 1.000 euros líquidos a um trabalhador e se o pagamento dessa quantia líquida gerava impostos e encargos de 250 euros que deveriam ser pagos pelo trabalhador mas que eram suportados pelo empregador, a nulidade referida em V) impunha que a remuneração ilíquida devida ao trabalhador passasse a ser de 1.250 euros, passando o trabalhador a pagar os 250 euros de impostos e encargos devidos, acabando por receber os mesmos 1.000 euros líquidos que recebia quanto era o empregador a pagar aqueles impostos e encargos.

VII) Apesar dessa nulidade, o trabalhador tem direito às diferenças salariais entre as retribuições líquidas acordadas e aquelas que lhe foram pagas em medida quantitativa inferior às acordadas.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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