PROCESSO N.º 48/21 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 484/2022

Data
13 de julho de 2022

Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro
Artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da CRP
Artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro
Artigos 165.º, n.º 1, alínea v) e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP
[nossa autoria]

Sumário
“(…) III — Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:

a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contidano n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição;

b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidasno artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v) e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição;

c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento. (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.