PROCESSO N.º 48/21 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 484/2022
Data
13 de julho de 2022
Descritores
Inconstitucionalidade
Força obrigatória geral
N.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro
Artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da CRP
Artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro
Artigos 165.º, n.º 1, alínea v) e 227.º, n.º 1, alínea a), ambos da CRP
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contidano n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, ambos da Constituição;
b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidasno artigo 31.º-A da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea v) e 227.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição;
c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei n.º 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível entre as normas declaradas inconstitucionais e esse segmento. (…)”