PROCESSO N.º 471/2017 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 394/2019

Data
3 de julho de 2019

Descritores
Artigo 1817.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma
[nossa autoria]

Sumário
III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.

b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 488/2018. (…)”

 

Leitura aconselhada: Acórdão n.º 488/2018, disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180488.html

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt

 




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