PROCESSO N.º 460/14.2TTVCT.G1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
5 de dezembro de 2018

Descritores
Acidente de trabalho
Acidente in itinere

Sumário
I – O disposto nos artigos 8º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 9ª, n.ºs 1, alínea a) e 2, alíneas b) e e), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, deve ser interpretado como integrando no seu âmbito de aplicação o acidente ocorrido nos espaços exteriores à habitação do sinistrado, ainda antes de se entrar na via pública, independentemente de se tratar de espaço próprio deste ou de espaço comum a outros condóminos ou comproprietários, bastando que para tal já tenha sido transposta a porta de saída da residência, desde que a vítima se desloque para o local de trabalho, segundo o trajeto normalmente utilizado e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.

II – Deve ser qualificado como acidente de trabalho, nos termos referidos no número anterior, o sinistro sofrido pela autora quando, depois de ter terminado o almoço, caminhava no logradouro da residência da mãe, aonde se deslocava habitualmente para tomar aquela refeição, em direção à sua viatura, que se encontrava estacionada na via pública, para se dirigir ao local de trabalho.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.