PROCESSO N.º 455/07.2BELRS Tribunal Central Administrativo Sul

Data
22 de outubro de 2020

Descritores
Prescrição
Contribuições para a Segurança Social
Sucessão de leis
Fundamentação
Despacho de reversão

Sumário
I. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001, veio diminuir o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), (e respectivos juros de mora), de dez (cfr. artigo14.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Março, artigo 53.º, nº.2, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), para cinco anos.

II. Por força do n.º 3 do artigo 63.º da citada Lei a prescrição das obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

III. A procedência da oposição com fundamento em vício formal do despacho de reversão terá que ter como consequência não só a anulação do acto de reversão, mas também a absolvição dos oponentes da instância executiva. Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida, na parte respeitante ao efeito jurídico da procedência da oposição.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.