PROCESSO N.º 452/19 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 669/2019

Data
13 de novembro de 2019

Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto
Artigo 20.º, n.º 4, da CRP
Artigo 18.º, n.º 2, da CRP
Artigo 32.º, n.º 1, da CRP

[nossa autoria]

Sumário

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa interdita por anomalia psíquica e arrolada como testemunha pelo arguido, por violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência, (…)”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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