PROCESSO N.º 452/19 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 669/2019
Data
13 de novembro de 2019
Descritores
Inconstitucionalidade
Artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto
Artigo 20.º, n.º 4, da CRP
Artigo 18.º, n.º 2, da CRP
Artigo 32.º, n.º 1, da CRP
Sumário
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional o artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe dava a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na dimensão em que estabelece a incapacidade absoluta para testemunhar de pessoa interdita por anomalia psíquica e arrolada como testemunha pelo arguido, por violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, conjugado com o princípio da proibição do excesso decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; e, em consequência, (…)”