PROCESSO N.º 451/18.4T8BRR-G.L1-1 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
17 de dezembro de 2020

Descritores
Regime excepcional
Apreensão de imóvel
Casa de habitação
Ocupação

Sumário
1.– Impõe-se uma redução teleológica da norma contida na alínea b) do nº 6 do art. 6.º-A da Lei 1-A/2020 de 19-03, em função do seu escopo ou finalidade, com vista a excluir a sua aplicação em casos como o dos autos, em que, depois da concretização da apreensão do imóvel em que viviam os insolventes, que dele foram retirados coercivamente, com o auxílio da força policial – o que significa que os insolventes deixaram de ter no imóvel a sua casa de morada da família – e da subsequente entrega do imóvel à entidade que o adquiriu, os insolventes voltaram, posteriormente, a ocupar o imóvel;

2.– A aceitar-se a tese dos apelantes, teríamos que o sentido (literal) possível da norma é este: a norma protege quem entrou num imóvel e nele fez, ilicitamente, o seu espaço de habitação.

3.– O que aparentemente está contido no sentido literal da norma é contrário ao seu elemento teleológico na medida em que não se pode entender que o legislador quis, em tempo de pandemia, garantir aquilo que a ordem jurídica no seu conjunto recusa, a saber, a estabilização de uma ocupação ilegal.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.