PROCESSO N.º 450/18.6PBCLD.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
10 de março de 2021

Descritores
Suspensão da execução da pena
Revogação
Audição por escrito do condenado
Pandemia da doença COVID-19
Nulidade

Sumário
Se antes da prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão – no caso, condicionada e acompanhada de regime de prova –, é objectivamente possível a audição presencial do arguido, a determinação de realização do contraditório por escrito – obviamente, sem a colaboração do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão –, mesmo quando o respectivo despacho é proferido no período de vigência do artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, aditado pela Lei n.º 16/2020, de 29-05, viola o disposto no n.º 2 do artigo 495.º do CPP, dando causa à nulidade (insanável) prevista na alínea c) do artigo 119.º do dito diploma legal.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.